8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato. ... Em resumo, o enunciado negava a possibilidade de qualquer sindicato substituir processualmente seus integrantes sem anuência expressa ou a individualização dos substituídos tratados na causa na petição inicial.
Há substituição processual quando a lei autoriza a dissociação dessas duas legitimidades. É o que ocorre no art. 42, caput do CPC/1973 (aquele que permanece no processo tem exclusivamente legitimatio ad processum) sendo que aquele a quem o bem foi vendido tem tanto um quanto outra.
Ocorre quando alguém atua no processo para buscar tutela jurisdicional em prol de um direito alheio.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual.
75 do atual CPC, correspondente ao art. 12 do CPC/73, o espólio é representado pelo inventariante (inc. VI). Vale dizer: o espólio é obrigatoriamente representado pelo inventariante; se não há inventariante, não há como o espólio estar em juízo.
A lei concede à parte cujo advogado renunciou ao mandato, 10 dias para constituir novo causídico, período no qual o renunciante continua a representá-lo....
Já no caso de processos criminais, quando um réu morre no curso de um processo criminal, sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado. A pena não pode ser transferida para herdeiros ou sucessores. Se o falecido for a vítima, o processo só será afetado se a ação penal for de natureza provada.
O falecimento do réu durante o curso do processo obriga ao autor que proceda a regularização processual, requerendo a retificação do pólo passivo da ação. Para que haja a extinção do feito, é necessária a intimação pessoal da parte autora para providenciar a substituição processual.
No caso de processos criminais, por exemplo, quando um réu morre no curso de um processo criminal, a sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado em relação a ele. ... Caso a parte a falecer seja a vítima, o processo só será afetado caso a ação penal for de natureza privada.
A morte da parte autora também gera a suspensão do curso processual (art. 313, I, do CPC). ... Portanto, a ideia que deve ser logo fincada é a seguinte: a habilitação só ocorre quando os sucessores forem suceder a parte autora. Se for o espólio quem for suceder, não há necessidade de ser instaurada a habilitação.
Os sujeitos da Sucessão são chamados – autor da herança (o falecido, de cujus) e sucessor (o herdeiro). A Sucessão em si ocorre quando os bens são transmitidos ao herdeiro que assume os direitos e obrigações inerentes à herança recebida.
Sucessão legítima Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
A sucessão legítima (sem testamento) Relembrando, esses são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, isto é: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, marido, esposa ou companheiro(a). A regra é a seguinte: os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, se o falecido deixou filhos, os pais já não herdam.
SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. Os sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes, têm direito a exigir valores não recebidos em vida pela segurada. Se a segurada recebeu parcialmente o crédito previdenciário, os herdeiros fazem jus ao saldo remanescente deste crédito.
Caduca o testamento nas seguintes condições: 1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador. 2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
Existem, ao todo, 4 tipos de herdeiros: os legítimos, os necessários, os testamentários e os legatários. Os herdeiros legítimos são os cônjuges vivos, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós), irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória.
Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau. Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro) e facultativos (colaterais até 4º grau).
Os herdeiros legítimos são os que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos.
Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido, através de testamento, feito pelo testador. Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que consiste em uma coisa certa, um “corpus” certo e determinado, deixado a alguém.
Pessoa que herda em conjunto com outrem; indivíduo que aceita uma herança juntamente com outro ou outros herdeiros: ele descobriu ser co-herdeiro daquela grande fortuna. ...
É possível ainda que, o herdeiro necessário se beneficie das duas modalidades, desde que, sendo ele filho do “de cujos”, suceda a título legitimo sua parte da herança por lei, e também suceda a título testamentário, através de um legado deixado a ele. ...