A representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS. Esta representação poderá se dar pelo tutor nato (pai/mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
Na assistência simples, o terceiro atua assistindo sua parte titular da ação, podendo ainda praticar atos, que não contrariem aquela, por exemplo, pode arrolar testemunhas e ser intimado para ciência dos atos processuais praticados. Já a Assistência Litisconsorcial, é unitário, facultativo e ulterior.
Assistência litisconsorcial Prevista no artigo 124 do CPC, difere da assistência simples e caracteriza-se pela relação que o assistente tem com o assistido e a parte contrária.
138 do CPC, aquele que pretenda manifestar-se como amicus curiae pode requerer seu ingresso no processo), e pode se dar, também, por requerimento das partes ou de ofício pelo juiz ou relator. Isto, por si só, já é suficiente para diferenciá-la de todas as demais modalidades de intervenção de terceiros.
Segundo Pedro Lenza, “o objetivo do instituto amicus curiae é auxiliar a instrução processual, portanto, o autor entende possível a sua admissão no processo até o inicio do julgamento.
Amicus curiae, expressão latina que significa amigo da corte, é um instituto do Direito definido pela participação de um terceiro no processo, com o objetivo de contribuir com informações e estudos fundamentados sobre o tema tratado.
Considerando que o art. 138, caput, menciona apenas "admitir" e a lei nada dispõe na hipótese de inadmitir o ingresso, a nosso ver, cabe, em tese, recurso - agravo de instrumento ou agravo interno - contra decisão que rejeitar o ingresso do amicus curiae.