O legatário pode ser qualquer pessoa natural ou jurídica. Pode, inclusive, ser um herdeiro, que então recebe em dupla situação, quando se apresentará a figura do prelegado ou legado precípuo[11]. Há, finalmente, a figura do onerado, que é a pessoa sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestá-lo.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas de direito público ou particular, podem suceder. Portanto somente as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias, caso o conteúdo do testamento beneficiar pessoa já falecida caducará o testamento por ter caráter pessoal.
O legatário sempre sucede a título singular. Assim, é legatário quem recebe, por testamento, uma determinada coisa ou percentual dela. Ao revés, é herdeiro quem recebe, por testamento, um terço de toda a herança.
O Direito Sucessório é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
(1) A sucessão é regida pela lei do Estado em que o falecido, no momento de sua morte, era habitualmente residente, se ele era, então, um nacional daquele Estado.
O novo Código Civil, no artigo 1.
Nos termos do disposto no artigo 31.º do Código Civil português, a lei pessoal é a lei da nacionalidade, pelo que, sendo o pai português à data do nascimento, aplicar-se-á a lei portuguesa, ainda que se...