Tal artigo indica que além dos herdeiros legítimos, outras pessoas são capazes de suceder, como herdeiros testamentário que podem ser os filhos, ainda não concebidos, as pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas sob a forma de fundação, sendo esta por disposição da última vontade do de cujos.
Art 1.
O instituto da legítima está conceituado no artigo 1.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
Uma pessoa pode ser, na mesma herança, só herdeiro legítimo; herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário. Legatário precípuo é aquele que é, na mesma sucessão, herdeiro e legatário (herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário).
Herdeiro necessário ou legitimário ou, ainda, reservatório, é o descendente (filho, neto, bisneto) ou ascendente (pai, avô, bisavô) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge. A lei diz: Art.
Pai e mãe. Os pais só têm direito à herança se a pessoa falecida não deixar descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos e tataranetos). Eles têm que dividir parte do patrimônio com o cônjuge do falecido, independente do regime de bens que o casal mantinha.
Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Os herdeiros legítimos são classificados assim, já seguindo a ordem de prioridade: Descendentes (filhos, netos, bisnetos….) Ascendentes (Pais, avós, bisavós…) Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)
Se não houver testamento, ou o testamento não for válido, segue-se a ordem hereditária normal: Primeiro deixa-se para o cônjuge e descendentes do morto. Se não houver, descendentes, os bens ficarão para o cônjuge e os ascendentes do morto. Se não houver ascendentes, o cônjuge fica com tudo.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
Herança entre irmãos: quando um irmão tem direito a herdar? Um irmão só tem direito a herdar do outro quando não existe o preenchimento de outros requisitos da cadeia sucessória. Desse modo, para um irmão herdar do outro é necessário que o falecido não deixe descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.