I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...
Embora o entendimento atual da jurisprudência seja pela regra da curatela parcial ou relativa, por medida de razoabilidade jurídica, é possível argumentar pela curatela total, em caráter excepcional, conforme o caso concreto. Um exemplo seria uma pessoa que sofre de Mal de Alzheimer.
Mesmo que o interditando não constitua advogado, será nomeado um curador especial, que costuma ser um defensor público ou um advogado dativo. Isso para assegurar o contraditório e ampla defesa (art. 752, §2º do CPC).
Acerca da interdição nesses casos, ainda se discute a aplicabilidade de normas do Decreto 891, de 1938, que possui uma série de detalhes de pouca aplicabilidade, sendo certo que, na prática, são raros os processos envolvendo a curatela de toxicômanos.
Em relação aos pródigos, trata-se da pessoa que gasta imoderadamente, desbaratando seus bens e comprometendo-os em dívidas que sua renda não comporta. Chega a tal ponto o desperdício e a malversação de valores, que é capaz de chegar à miséria, comprometendo não apenas o seu sustento, mas também o de seus dependentes (RIZZARDO, 2019).
Indique, ainda na inicial, os bens móveis e imóveis em nome do curatelado a fim de evidenciar desde já para o magistrado o patrimônio que passará a ser administrado pelo curador.
Ao final da prova, o perito deverá elaborar laudo pericial, documento este que deverá indicar, especificamente, quais os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Caso contrário, deverá declarar que o interditando é, na verdade, capaz para a prática dos atos da vida civil.
Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. ... A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Nesse ato, o juiz irá entrevistá-la minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Nesse processo, a pessoa a ser interditada é representada por outra, que se responsabiliza pela curatela e atua como substituta. O autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência, afetou profundamente a normativa da capacidade civil. Esta lei, levando em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consagrou a capacidade civil plena como regra para todas as pessoas com deficiência física, mental e intelectual.
Vale destacar que, anteriormente, o Código Civil previa uma classificação diferente para pessoas absolutamente e relativamente capazes. Porém, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, passou a considerar absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos.
O Ministério Público deverá atuar no processo, como fiscal da lei. Além disso, o juiz também poderá determinar a oitiva de terceiros, caso seja necessário esclarecer alguma conta, algum fato ou circunstância.
Não havendo alguma dessas pessoas, o juiz escolherá outro curador. Cabe ressaltar, também, que nos casos de deficiência do curatelado, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada. Ou seja, exercida por mais de uma pessoa.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado.
A curatela é a obrigação incumbida judicialmente a um indivíduo em uma ação de interdição, sendo o curador responsável por representar o assistido que pode estar inapto para determinados atos da vida civil, diferente da interdição que é um instrumento legal na ação judicial relacionada a incapacidade civil de uma ...
Interditando é a pessoa a ser interditada judicialmente num processo de Curatela. O interditando é entrevistado pelo juiz em certo momento do processo, conforme descrito abaixo. Veja como iniciar o processo de Curatela.
Deve procurar o cartório onde foi registrado ou casado, lá vai constar se ele é interditado ou curatelado.
"Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão.
Curatela Provisória, na qual o requerente postula pela interdição de um ente próximo (como por exemplo, seu filho) tendo em vista que o requerido é portador de alguma enfermidade que impossibilite de praticar atos civis (como por exemplo, so casos de deficiência física e mental severas, as quais desencadeiam quadro de ...
O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador. Após o pedido de interdição, então, o juiz definirá o curador, observando-se as preferências do Código Civil.
A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.
É um instrumento jurídico previsto no Cógido Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. São considerados incapazes os deficientes mentais, idosos que apresentem capacidade mental comprometida, ou ainda dependentes do álcool ou drogas.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
“ È um instrumento jurídico que restringe o que a pessoa pode fazer em sua vida civil”. “Em outras palavras, uma pessoa “interditada” não pode assinar contratos de trabalho, administrar conta em banco, etc...” “O objetivo da interdição é proteger a pessoa adulta, seus direitos, seus bens”.
Com a morte do curatelado o processo de interdição é extinto nos termos dos artigos 354 e 485, IX do CPC/2.
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Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
1.
Para se obter a interdição de uma pessoa há de se consultar um advogado de sua confiança. Ou, na impossibilidade, consultar a Defensoria Pública de sua cidade. É o advogado ou o defensor público que iniciará o processo, juntando a documentação das partes e acompanhando o processo até seu desfecho.