Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art. 105.
Em caso de cometimento de crimes de responsabilidade, o Governador é suscetível à abertura e prosseguimento do processo, que possui início na Assembleia Legislativa e é julgado, de forma definitiva, por um tribunal misto, composto por desembargadores e deputados estaduais.
Razão (art. - Matéria: dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, ex: nos crimes contra a vida quem julga é o júri.
Resposta à Questão 2: nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art.
I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os ...
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. ... STF.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. ... Essa denúncia é apreciada pelos ministros da Corte Especial.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
Sendo deferida a extradição pelo STF, o país requerente terá um prazo, fixado no Tratado ou Convenção, se houver, ou na Lei 6.
Como determinado pela Constituição Federal de 1988, é o Supremo Tribunal Federal o seu Guardião Maior, o órgão do Poder Judiciário competente para, originariamente, processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em convenção, tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. ... § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.
a) puramente militar; b) contra a religião; c) crime político ou de opinião. § 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.