Nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo.
É com a notitia criminis que se instaura o inquérito policial, mas a lei processual disciplina a matéria prevendo formas específicas dessa comunicação. Quando a ação penal é pública incondicionada, o inquérito policial pode ser instaurado: de ofício, pela autoridade policial, através de Portaria (art. 5º, I).
Pode a vítima, segundo o art. 14 do CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade., requerer, à autoridade policial, a realização de diligências.
Contudo, o delegado pode se recusar a instaurar o inquérito policial quando a requisição: - For manifestamente ilegal; - Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso).
Significa que alguma das partes requereu ao juiz alguma ação, como, por exemplo, a realização de perícia, ofício à órgãos do poder público com a finalidade de levantar documentos e provas, a intimação de algum terceiro, entre outros.
No processo penal, a diligência requerida após a audiência, mas originada de fato anterior à sua realização deve ser indeferida. Ao término da audiência é dada às partes a possibilidade de requerer alguma diligência.
É a realização de algum ato de ofício por funcionário da justiça, tais como vistorias, citações, avaliações, penhora etc. É a investigação feita fora dos cartórios.
FASE DO ART. 402 DO CPP. ... 402 do CPP prevê que "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".
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Júris significa direito, justiça, e é um termo oriundo do latim. Existem diversas palavras utilizados no meio jurídico que utilizam o termo juris, uma vez que o seu significado está em todos os lugares. ... Existe também a expressão Juris Tantum, onde tantum significa apenas, e juris direito, ou seja, “apenas de Direito”.
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