De forma breve, tal argumento sustenta que apenas pessoas jurídicas de direito público podem exercer atividades administrativas de polícia, pois somente a autoridade estatal é que tem legitimidade para impor restrições, limitações e condicionamentos à liberdade e à propriedade dos particulares.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
O poder de polícia é exercido pela Administração Pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou possam afetar a coletividade. Assim, o objeto do poder de polícia administração é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade.
O poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. ... A execução por Carlos do referido mandado caracteriza exercício de poder de polícia.
A guarda municipal exerce poder de polícia no limite das suas atribuições e destinação constitucional, que não é a de preservação da ordem e da segurança pública nem, ainda, a investigar crimes, como polícia de segurança pública, mas a de proteção de bens, serviços e instalações públicos municipais.
A missão da Guarda Civil Metropolitana é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal.
Com o aumento da criminalidade e da impotência do Estado em prestar o serviço de Segurança Pública para a sociedade, o município tem empregado as Guardas Municipais para atuar de maneira direta na segurança pública, bem como conduzir ocorrências de diversos crimes incluindo os penais para o Delegado de polícia, ...
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público, devendo o candidato ter nacionalidade brasileira, nível médio completo e idade mínima de 18 anos. As guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. O Chefe da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência para o desempenho de suas funções.
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