Enunciado 116 – Jornada de Direito Civil: O Ministério Público, por força do art. 1.
Assim, de acordo com a atual redação do Código Civil, o Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenham sido: Autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (consumado ou tentado)
Principais diferenças entre indignidade e deserdação A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.
DESERDACAO. Ocorre quando o testador por algum motivo priva um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de suas legítimas (parte da herança que cabe ao herdeiro), por meio de cláusula testamentária.
Na exclusão por indignidade o beneficiário com a transmissão da herança, herdeiro ou legatário, vem a praticar atos atentatórios contra a pessoa ou a honra do autor da herança, ou seus familiares, ou tenta alterar de alguma forma as ações de última vontade do falecido.
A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, ...
Art. 1.
Vê-se, portanto, três esferas de tutela elencadas pelo legislador que podem ensejar a exclusão do herdeiro da herança, qual sejam: a tutela a vida, a honra e a integridade física e moral do autor da herança quanto à livre disposição de seus bens.
Enquanto na declaração de indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.
Assim como os ascendentes podem deserdar seus descendentes, o inverso também pode ocorrer, com respaldo no artigo 1.
Escrituração a rogo (a pedido) – quem escreve testamento pelo testador não pode ser beneficiado pelo testamento. Não podem ser beneficiadas as testemunhas do testamento. Concubina (impedidos para casar, parentes, adoção, vitima e autor de crime) do testador casado.
1.
O legatário sempre sucede a título singular. Assim, é legatário quem recebe, por testamento, uma determinada coisa ou percentual dela. Ao revés, é herdeiro quem recebe, por testamento, um terço de toda a herança.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
Os beneficiários podem ser quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas. Aliás, até pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento! Essa previsão está no artigo 1799, inciso I, do Código Civil.
1.
O testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário, não podendo receber bens da herança. ... Quem tem débito com o testador, estiver litigando com os herdeiros ou for inimigo do testador ou seus sucessores, não poderá ser testamenteiro, conforme dispõe o artigo 1.
O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. Legitimidade PASSIVA: Figuram no pólo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (art.
1798, CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias.
Podem ser afastados por indignidade os herdeiros, legatários e o cônjuge. Não podemos confundir o cônjuge herdeiro ou legatário, com o cônjuge meeiro. Portanto se o cônjuge comete um ato de indignidade, não deixará de receber a meação.
Cuida realçar, em um primeiro momento, que o testador possui amplo direito de nomear seu testamenteiro dentre seus próprios herdeiros, legatários e até mesmo pessoas estranhas à sucessão, desde que sejam pessoas naturais e não jurídicas, e tenham capacidade civil para contrair obrigações.