Na letra de câmbio intervêm fundamentalmente: sacador ou emissor (pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra); sacado (pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor); e tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do saca dor e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser paga).
O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador.
O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível.
b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos.
Significado de Ressaque substantivo masculino O ato de sacar uma nova letra de câmbio, pela qual o portador se reembolsa sobre o sacador ou endossador de outra letra protestada, adicionando ao valor primitivo as despesas ocorridas.
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Neste caso, mesmo sem aceitar o título, o sacado obriga-se pelo valor expresso na duplicata. É o chamado aceite presumido. ... A recusa em aceitar a duplicata - deixando de assiná-la ou de devolvê-la - não gera efeitos liberatórios, como ocorre na letra de câmbio em razão da natureza causal do título.
A triplicata nada mais é do que uma cópia da duplicata que foi perdida ou extraviada, possuindo ela os mesmos efeitos, requisitos e formalidades das duplicatas que substituiu. O artigo 23 das leis da duplicata, autoriza o vendedor a extrair uma triplicata.
A duplicata mercantil é um titulo de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador). ... b) Aceite por comunicação – resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.
A duplicata é um documento emitido junto da nota fiscal por uma empresa que vende uma mercadoria ou presta um serviço a outra. Ela funciona como prova do contrato de compra e venda entre as partes, na qual consta o valor a ser pago e o vencimento do título. A duplicata funciona como um título de crédito.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
A duplicata é título de aceite obrigatório e a sua execução somente é possível mediante o aceite ou, na sua ausência, prova do respectivo protesto e comprovantes da efetiva prestação do serviço.
Nesse caso de falta de aceite, somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial, somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O protesto é prova do inadimplemento.
Já na duplicata, a recusa do aceite só é admissível quando a compra e venda mercantil se encontra nos seguintes casos: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do vendedor; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, desde ...
Para que a cobrança judicial de duplicata tenha êxito, faz-se necessário conter o aceite (assinatura) do sacado/devedor. Isso deve ocorrer, para que se comprove que os valores foram aceitos e que a mercadoria foi devidamente entregue.
três anos
30 dias
Por documentação adequada, entende-se que a cobrança de duplicata vencida deve ser acompanhada da nota fiscal à qual diz respeito, do comprovante de recebimento daquele produto ou serviço e do instrumento de protesto que certifique o vencimento.
As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. ... Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.
9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
Determina o artigo 6º da Lei 5.
A duplicata escritural surgiu como uma ferramenta que atualiza um sistema pré-existente e auxilia em grande maneira a modernizar as relações comerciais. A duplicata é um importante instrumento que é utilizado no mercado financeiro e estabelece uma relação entre um credor e devedor.
É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor. O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJ/MG.
Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor.