São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. 8. Do art. 12 da Lei 1.
São os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora. Os honorários de sucumbência e os contratuais são independentes, de forma que o advogado pode receber tanto um quanto outro. Esses honorários são fixados pelo juiz que presidiu este processo de acordo com a regra do art.
Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
790, da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento ou de ofício, do referido benefício: a) receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
4º da Lei 1.
De outro giro, a Justiça do Trabalho reiteradamente insiste em negar a concessão da gratuidade da justiça aos empregadores, ainda que estes sejam pessoa física, e juntem aos autos a necessária comprovação de insuficiência de recursos.
Ante todo o exposto requer: 1 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e 4º da CLT. 2 – A citação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Com o advento da Lei nº 13.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo ...
Como expressão do princípio da proteção, a CLT dispõe no seu art. 790-A que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas. No âmbito do Processo do Trabalho, a Gratuidade da Justiça está prevista no art.
I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras ...
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; ... 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Para que os recursos sejam aceitos e conhecidos pela Instância Superior será necessário o “preparo”, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de acordo com o artigo 899 da CLT e que se trata de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.