O "Fideicomisso" acontece através de manifestação de última vontade do fideicomitente (testador), que baseado na "fidúcia ou na confiança", deixa disposição testamentária, que chama o fiduciário (com propriedade resolúvel) à propriedade do bem, para transmiti-la ao fideicomissário (titular de eventual direito); isto, ...
A forma normal de extinção do fideicomisso se dá com a superveniência da morte do fiduciário ou do advento da condição ou termo resolutivos estabelecidos pelo testador, resolvendo-se, então, a propriedade em favor do fideicomissário.
A ruptura do testamento ocorre quando há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador como, por exemplo, o aparecimento de um herdeiro necessário. ...
No caso do rompimento, o testamento existe, é válido, mas ineficaz, não produz efeito e não pode ser cumprido. A ruptura é obra da lei, ou melhor, a lei afasta o testamento se ficar provado a inexistência ou o desconhecimento da existência de herdeiro necessário quando da elaboração do testamento.
O testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando azo à sucessão ...
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Art. 1.
Por força do disposto no artigo 1.