Os sujeitos da obrigação podem ser divididos em: a) sujeito ativo - é o credor, aquele que tem direito a uma prestação; b) sujeito passivo - é o devedor, aquele que deve realizar a prestação. Note-se que, pode haver pluralidade de sujeitos, sem que isso altere a natureza deles.
Existem diversas formas de pagamento especiais, dentre as quais cumpri-nos destacar a sub-rogação, imputação do pagamento, consignação, dação e pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é uma ação judicial proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
Nada obstante, o Código Civil de 2002 regulamenta outras formas de extinção das obrigações: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas.
Todavia, esses meios podem ser realizados por consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão e remissão. Vale lembrar que o pagamento pode ser feito de forma forçada por razão de sentença judicial.
Consiste no pagamento de determinada obrigação. No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor.
Basta o ato de demandar por dívida já paga, totalmente ou parcialmente, sem ressalvar as quantias já recebidas no último caso, o pedir mais do que é devido, para que o credor (“accipiens”) seja obrigado a pagar ao devedor (“solvens”) o dobro do que tiver cobrado (se demandou dívida já paga no todo ou em parte sem ...
O tempo para adimplemento das obrigações e as possibilidades de antecipação do vencimento do crédito. O tempo do pagamento é um elemento intrínseco à satisfação da obrigação pelo devedor. O instante em que se deve pagar a dívida é de fundamental importância para caracterização de seu vencimento.
É aquele em que se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial. Ocorre nos casos em que o devedor ainda pode honrar a sua prestação. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Veja tópico Perdas e Danos. É aquele em que se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial.
A inadimplência é o não pagamento de uma conta ou dívida. Assim, o consumidor inadimplente é aquele que está com uma dívida em aberto.
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. ... Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.
O principal efeito da mora, portanto, é tornar o devedor responsável pelos prejuízos que dela se originarem. ... Nesse caso, pode o credor aceitar receber a coisa e, ainda assim, será credor, perante o solvens, dos prejuízos que sofreu pela mora. Somente se dá a mora do devedor se houver fato que lhe seja imputável (art.
O inadimplente mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída.
“Diz-se total o inadimplemento quando a obrigação é inteiramente descumprida, enquanto o inadimplemento parcial tem lugar quando a prestação é entregue apenas em parte. Não se confundem o inadimplemento absoluto com o total, nem o parcial com relativo, este equivalente à mora.
Se configura o inadimplemento absoluto quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil o credor. Nesse caso, mesmo que ainda haja a possibilidade de cumprimento, haverá o inadimplemento absoluto, pois a prestação se tornou inútil ao credor.
No inadimplemento absoluto caberá responsabilização patrimonial cumulada com a resolução contratual. Já na mora, será possível a purgação da mesma com acréscimo de juros, correção monetária, além da implicação financeira e, se não solucionada, também será possível a extinção contratual.
Em verdade o devedor está em mora, sendo possível para ele purgar a mora, pelo simples ato de entregar o vestido. Entretanto, tal prestação não é mais útil ao credor, e, portanto, mesmo havendo a possibilidade da purgação, haverá o inadimplemento absoluto.
Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Para o Código Civil português, "o devedor considera-se constituído em mora quando, porque lhe seja imputável, a prestação, ...
Mora do Debitoris: quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável.
A mora pode ser por parte do devedor ou do credor. A mora do devedor (mora Solvendi), caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.... Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos. A exigibilidade imediata da obrigação.
termo Animus Solvendi deriva do latim. Nas dações em pagamento, tal vocábulo é utilizado para se referir a intenção de solver a dívida.
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua, com efeito, o art. 394 do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Existem duas espécies de mora: a do devedor e a do credor. Mora do devedor: configura-se pelo descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação, seja pelo tempo, lugar ou forma diversa da convencionada com o credor. As modalidades são mora ex re e mora ex persona.