A norma do Distrito Federal é a Lei Orgânica do Distrito Federal e o chefe do Executivo é o governador do Distrito Federal. Ele é auxiliado pelo vice-governador e pelas Secretarias de Estado. Esse Poder também tem a função de administrar e colocar em prática os programas de governo e as leis.
O Distrito Federal não é um Estado e nem possui municípios, é um território autônomo composto por 30 Regiões administrativas (cidades-satélites); exceto Brasília, a capital federal e sede do governo do Distrito Federal. ... O Distrito Federal está localizado numa porção de área que pertencia ao Estado de Goiás.
Possuem Constituições próprias, delimitadas pela Federal. ... No Estado Federal os Estados-membros não possuem soberania externa, já que esta foi dedicada à União, e a sua soberania interna está restrita ao âmbito de suas competências. Na Confederação os Estados permanecem soberanos, independentes entre si.
Resposta: A diferença é: o Distrito Federal é unidade atípica do Brasil. Explicação: O Distrito Federal é dividido por regiões administrativas, já as unidades Federativas são os estados como geralmente chamamos e eles se dividem em municípios!
Estados-membros: são entes da federação, pessoas jurídicas de Direito Público Interno e têm capacidade para auto-organização própria (Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal) auto-governo e auto-administração. Distrito Federal: É vedada a possibilidade de se subdividir em municípios.
Os Estados e Distrito Federal não repartem ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e a União não reparte II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) ou IExG (impostos extraordinários de guerra).
Classicamente, há três formas de estado: a unitária, a federação e a confederação. Quando só há um centro de poder, ou seja, apenas um órgão legislativo, executivo e judiciário, temos o estado unitário.
A expressão “Estado-membro” qualifica as entidades regionais de um Estado do tipo federal. Nas Federações, os Estados-membros são peças indispensáveis do arranjo institucional federativo, o que justifica a expressão de largo uso.
Em síntese, os Estados-membros possuem três espécies de competências legislativas. A remanescente ou reservada, a delegada pela União e a concorrente-suplementar. ... São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art.
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem observados os princípios da Constituição Federal (art. 25 – CF).
Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República. § 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). O conteúdo primeiro da autonomia conferida aos estados membros da federação é o poder de organizar-se de modo a exercer suas competências. É o poder de dar-se uma Constituição.
O que são as Competências Organizacionais? De forma geral, esse conceito significa tudo aquilo que torna a sua empresa única em relação aos seus concorrentes. As competências organizacionais formam a identidade da companhia, reunindo os conhecimentos, habilidades e atitudes específicas da equipe e da marca.