829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
No momento do depoimento pessoal, o advogado da parte contrária tem a possibilidade de formular perguntas ao depoente, sendo que as perguntas podem ser direcionadas à parte contrária e o juiz poderá as deferir ou indeferir. No depoimento pessoal, o advogado do depoente não poderá fazer perguntas ao seu cliente.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos previamente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387, CPC/2015).
substantivo masculino Declaração que se faz publicamente sobre alguma coisa ou para alguém em específico: depoimento de amor, de amizade, de aniversário. [Jurídico] Declaração que, feita pela testemunha ou para a parte interessada no processo, serve como prova: o juiz aceitou o depoimento da testemunha.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz declarará na sentença sua confissão. Se a parte intimada comparecer, a fim de discorrer sobre os fatos da causa, e se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Portanto, quando a parte intimada pessoalmente ou por carta para o depoimento pessoal, não comparece ou comparecendo, recusa-se a depor, tem-se a chamada confissão ficta ou tácita, que é a sanção imposta para o não comparecimento ou para a recusa a depor, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa ( ...
A ciência de que a parte se mudou não autoriza a validade da intimação para fins de depoimento pessoal. Juiz do Trabalho. ... § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”