1.
Segundo a legislação em apreço, precisamente o artigo 1.
O testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário, não podendo receber bens da herança. ... Quem tem débito com o testador, estiver litigando com os herdeiros ou for inimigo do testador ou seus sucessores, não poderá ser testamenteiro, conforme dispõe o artigo 1.
Podem ser afastados por indignidade os herdeiros, legatários e o cônjuge. Não podemos confundir o cônjuge herdeiro ou legatário, com o cônjuge meeiro. Portanto se o cônjuge comete um ato de indignidade, não deixará de receber a meação.
São legitimadas a suceder por testamento as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. No direito sucessório vigora um princípio que garante a todas as pessoas a legitimação para suceder, com exceção aquelas proibidas por lei.
Já a Capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber / adquirir por testamento, verificada no momento da abertura da sucessão. Não podem receber por testamento as pessoas elencadas no art. ... - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; 2.
Art. 1.
A aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que a herança seja transmitida aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo. Além do mais, é também irrevogável. Trata-se do repudio ao direito sucessório. Na renúncia é como se o herdeiro nunca tivesse existido.
Aceitação presumida O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para que o herdeiro se pronuncie. Se este não se manifestar, ficará entendido a aceitação da herança.