Segundo disposição constante do art. 29, X, da Constituição Federal, os prefeitos são processados perante o Tribunal de Justiça de seu Estado, seja pela prática de crimes de responsabilidade, previstos no Dec. -Lei nº 201/67, seja pela prática de infrações capituladas no Código Penal e na legislação especial.
D O Tribunal de Justiça é competente para julgar um Prefeito nos crimes da competência da Justiça Comum Estadual, salvo no crime doloso contra a vida, quando então, prevalecerá a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Tribunal do Júri
Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.
A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Dos crimes contra a vida Não se admite a modalidade culposa. Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível.
É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. D O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.
b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art.