Atualmente, tal conceito abrange os Estados, as organizações intergovernamentais e os indivíduos. Embora o conceito de sociedade internacional seja mutável, é correto afirmar que, dentre os atores desta sociedade, os Estados são aqueles que detêm a maior importância.
1. Conceito de Sociedade Internacional: Sociedade Internacional é o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação.
SOCIEDADE: São todos os atores que participam das relações internacionais. ... Diferencia-se da COMUNIDADE INTERNACIONAL que “constitui uma unidade natural e espontânea, enquanto a sociedade se apresenta como uma unidade de certa forma artificial”.
As relações entre os Estados soberanos acontecem horizontalmente, pois geralmente cada nação tem o dever de sub- missão apenas às regras com as quais concordou voluntariamente. ... A sociedade internacional tem características próprias, deriva- das da especial circunstância da soberania e independência de seus membros.
Em seu Princípios de Direito Internacional Público, Ian Brownlie[24] dedica-se aos “Princípios Gerais de Direito na prática dos tribunais”, e aos “Princípios gerais do Direito Internacional”, e diz que são, exemplificativamente: princípio do consentimento, reciprocidade, igualdade dos Estados, carácter definitivo das ...
O fundamento do Direito Internacional é reiterado do Direito Interno dos Estados. Decorre da existência de valores, princípios ou regras que surgem da dinâmica da Sociedade Internacional. Irrelevante a vontade dos sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e Organizações Internacionais).
A acepção desta corrente nos parece ser mais sensata, proclamando o entendimento de que o direito internacional público se baseia em princípios superiores, acima da vontade e da soberania dos Estados. O fundamento do direito internacional, desta forma, não pode ser constituído apenas pela vontade coletiva dos Estados.
A concepção objetivista do direito internacional procura observar no fenômeno do direito internacional certa autonomia em relação à vontade dos Estados. Ela parte da idéia de que existem certos preceitos básicos que fundam a ordem internacional e que existem independentemente de consentimento.
O Direito Privado garante que as relações contratuais, empresariais, civis, entre outras, ocorram de modo harmônico e sem que sejam assumidos compromissos onerosos, diminuindo assim a necessidade de intervenção do Estado nas relações particulares.