Salientamos acima que a lavratura do auto de prisão em flagrante é de atribuição praticamente exclusiva do delegado de polícia. Isso porque, excepcionalmente, o auto também poderá ser lavrado pelo juiz de Direito, quando a infração for cometida na sua presença e durante o exercício de suas funções.
O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou.
A prisão em flagrante tem prazo de duração: 24 (vinte e quatro) horas. Após este prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, não podendo permanecer recolhido em virtude do flagrante. A soltura pode se dar por ilegalidade da prisão (relaxamento) ou por concessão de liberdade provisória.
A resposta é simples: após a apresentação do preso o juiz ou relaxa o flagrante, ou o converte em preventiva, ou então concede a liberdade provisória com ou sem fiança, podendo ainda conceder a liberdade provisória ao acusado que agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, desde que condicionada ao comparecimento ...
No caso de acompanhamento da defesa técnica em casos de prisão em flagrante, cumpre ao Advogado Criminalista entrar em contato com a Delegacia de Polícia onde o acusado se encontra para saber se realmente ele está detido naquela DEPOL.
A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Art. 282.
É pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, que em casos de desaparecimento das razões originadoras da decretação da custódia provisória, ou seja, ausente o justo motivo para sua manutenção, esta deverá ser imediatamente revogada.
Diferente da decretação da prisão preventiva, a sua revogação pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Isso se deve ao fato de este ato ser benéfico ao acusado.
Pode até ter como revogar a preventiva mas continua preso pois sua condicional deve estar suspensa já que a quebrou. Fica suspensa até o julgamento do novo crime e não existe isso: devolveu está livre, tem que provar que não furtou ou que o furto foi de uso e necessário.
Como se viu ainda não foi fixado um prazo para o juiz despachar o auto de prisão em flagrante, mas caso haja demora superior a 48 (quarenta e oito) horas, é adequado que o advogado peticione, requerendo o relaxamento da prisão, eis que esta se tornou ilegal pelo excesso de prazo.
A revogação da prisão é a medida adequada para os casos de prisão decretada pela Autoridade Judiciária, seja ela uma prisão preventiva ou uma prisão temporária. Inclusive, em caso de prisão em flagrante, enquanto ela não for convertida em prisão preventiva, o pedido correto é o de liberdade provisória.
A diferença do pedido de Revogação da Prisão e do Pedido de Liberdade Provisória é o momento do pedido, uma vez que enquanto o Pedido de Liberdade Provisória é cabível antes da análise do juiz pela decretação ou não da prisão preventiva, o pedido de Revogação ocorre enquanto já decretada a prisão preventiva.
A juntada de petição é o ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz (a petição), fazendo com que essa solicitação fique registrada no processo.
Caso a prisão seja ilegal, a peça será o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, com fundamento no artigo 310, I, do CPP, além do art. 5º, LXV, da CF. O relaxamento de prisão tem como causa uma prisão em flagrante ilegal, deve-se requerer o relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição do alvará de soltura.
Se a prisão em flagrante for ilegal o defensor deverá elaborar um requerimento de relaxamento da prisão; agora, se a prisão em flagrante for legal, caberá ao defensor demonstrar ao juiz que não há necessidade de convertê-la em prisão preventiva (pedido de liberdade provisória).
59 do Código Penal), especificamente quanto à ausência de maus antecedentes e à valoração positiva (favorável ao réu) da conduta social e da personalidade. ... Ademais, caso a prisão preventiva seja mantida ou decretada na sentença condenatória, significa que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
CPP, art. 312), a prisão em flagrante não será nada após o prazo de 24 horas, não podendo, portanto, ser considerada prisão provisória. A pessoa poderá “ser presa”, como diz o art 283 do CPP, mas não poderá permanecer presa durante a persecução penal, exclusivamente com base na prisão em flagrante.
A prisão por condenação ocorre quando o indivíduo foi condenado por decisão judicial definitiva, isto é, da qual não é mais possível recorrer. Nesse caso, a prisão destina-se à execução da pena imposta ao cidadão. ... Trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial não pode mais ser objeto de recurso processual.
Pela previsão do art. 64 do Código Penal, decorridos cinco anos do cumprimento da pena, da extinção da pena ou do término da suspensão, será considerado o réu novamente primário. Excetuam-se os crimes militares e políticos, cuja reincidência se dá em todos os casos.
Os antecedentes criminais tratam de todo e qualquer envolvimento que a pessoa já teve com o Poder Judiciário na esfera penal. Nas palavras de Celso Delmanto em seu "Código Penal Comentado": São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus.
Os atestados de antecedentes criminais podem ser tirados online, pessoalmente nos órgãos estaduais autorizados ou através da Polícia Federal Nacional. Porém com a facilitação da internet você já pode tirar sem sair de casa sua certidão de antecedentes criminais online.
Acessar o link https://servicos.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/certidao, preencher o formulário com o que se pede, com máximo de informações possíveis (CPF, nome completo, filiação, etc), informar o código de segurança e clicar em "Pesquisar".
Processo em andamento não podem constar no antecedentes criminais, isso já está sumulado pelo STF e decorre do principio constitucional da presunção de inocência.
Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.