O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Para o documento, os parâmetros apresentados são normas técnicas mínimas, sendo referências para orientar os gestores e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento em saúde.
7) Lar Abrigado/Serviço de Residência Terapêutica – deve ser acompanhado pelos CAPS ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou ainda, equipe de saúde da família (com apoio matricial em saúde mental).
II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnico-científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;
O Sistema de classificação de pacientes (SCP) determinar o grau de dependência de um paciente em relação à equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo dispendido no cuidado direto e indireto, bem como o qualitativo de pessoal para atender suas necessidades. Os conceitos inclusos no anexo desta Resolução definem:
Vários estudos comprovam que a equipe de enfermagem compõe atualmente a maior força de trabalho, seja em instituições públicas ou privadas. Evidencia-se, ainda, que há um alto teor de complexidade pelos avanços tecnológicos e pela própria abrangência da assistência requerida pelos pacientes assistidos.
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CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
De acordo com o Art.6º, o referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem em Centro Cirúrgico considera a classificação da cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias. É recomendado 1 enfermeiro para cada 3 salas cirúrgicas (eletivas), e enfermeiro exclusivo nas salas de cirurgias eletivas e de urgência/emergência de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico. O tempo de limpeza corresponde a 0,5 horas para cirurgias eletivas e 0,6 horas para cirurgias de urgência e emergência. Nas cirurgias eletivas temos:
Visando colaborar com as questões operacionais do Dimensionamento de Pessoal, a enfermeira Cleide Mazuela Canavezi, especialista em gerenciamento de enfermagem e coordenadora da câmara técnica de legislação e normas do Cofen, criou uma ferramenta denominada e-Dimensionamento com o objetivo de disseminar a Resolução Cofen nº 293/2001, ou seja, fazer com que ela seja largamente utilizada pela comunidade de enfermeiros, tanto de assistência quanto de ensino. Para disponibilizar essa ferramenta, a enfermeira contou com a equipe de informática do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que elaborou a presente ferramenta e disponibilizou para acesso público.
Outras situações como no alojamento conjunto, o binômio mãe/filho deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário; para berçário e unidade de pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante. A distribuição e proporção dos profissionais de Enfermagem em outros serviços também são previstas no documento, onde são considerados:
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;