Constituição brasileira de 1988
Para o Supremo Tribunal Federal, “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. ... O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.
Elaborada para constituir o Estado brasileiro, a Constituição de 1988 é regida por cinco fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo sistema jurídico. Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas.
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas.
É a parte da filosofia que se ocupa dos valores tais como: o bem, o belo, o verdadeiro, o justo. Também conhecida como Teoria dos Valores. Axiologia Jurídica, então, é o estudo dos valores jurídicos, que têm na base a JUSTIÇA.
Princípios são, portanto, preceitos universais rígidos, regras incontestáveis e direcionamentos de conduta universal e atemporal. Ele por si só, não se quebra, mas sim a pessoa que não os seguem. Exemplos de princípios: amor, equilíbrio, pertinência, ordem.
Princípios humanos ou Princípios morais Eles estão associados à liberdade individual, já que são normas propostas sem pressão externa, ligadas a fatores externos e instituições sociais que possuem determinada influência no comportamento social.
Princípio significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem.