O que é SESMT? Hoje em dia as empresas precisam oferecer mais que um simples trabalho, precisam pensar em como o emprego reflete na vida de seus funcionários. Elas precisam se preocupar com a saúde dos trabalhadores.
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
No caso acima, se a empresa possuir vários estabelecimentos em um mesmo Estado e nenhum deles se enquadrar no Quadro II da norma, poderá instituir o SESMT centralizado, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo.
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referido no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
Será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados: número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; qualificação e número de registro dos profissionais; grau de risco estabelecido; número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Veja que a princípio, o SESMT deverá ser dimensionado, a rigor, por estabelecimento e “por CNPJ”. Esta norma dispõe sobre alguns dispositivos sobre o assunto. Veja:
Estava lendo a NR 4 e não entendi os itens ( 4.3 e 4.3.1 ) no que diz respeito a Serviço único de engenharia e medicina. Que empresa, ou qual empresa se encaixaria dentro deste item. E o que seria este programa bienal e como elaborar ele.
SESMT é uma sigla que significa “Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”, que é regulamentado pela Norma Regulamentadora 4, publicada pela Portaria nº 3.214/78.
Outro entendimento da NR 4 sobre o dimensionamento da SESMT é que as empresas que contratam outras (ou seja, duas ou mais empresas) para prestar serviços em seus estabelecimentos, que as mesmas estendam a assistência de seu SESMT aos funcionários da empresa contratada, tendo o SESMT comum.
(…) Considera estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.
Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 horas.
Estarei me formando como técnico em segurança do trabalho neste semestre, e estes conteúdos postados neste blog pelo amigo Antonio Carlos veio a ser de grande ajuda para mim, pois estes materiais são de suma importância no aprendizado cotidiano.
Caso uma atividade secundária apresente mais riscos que a atividade principal, e o número de trabalhadores expostos a este risco seja maior que 50%, o dimensionamento do SESMT deve ser direcionado à atividade secundária.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT são desempenhados por equipe de profissionais, contratados pelas empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores.
Este contemplará as atividades daquele estabelecimento que está desobrigado a possuir SESMT próprio, desde que seja feito o dimensionamento referente ao número total de funcionários (soma-se o número de empregados dos estabelecimentos), de acordo com o grau de risco 2, 3 e 4.
Assim, aquele estabelecimento que não precisaria constituir SESMT poderá ser coordenado pelo SESMT de outro estabelecimento da empresa, situado no mesmo Estado, desde que seja levado em conta o número de trabalhadores dos estabelecimentos localizados no mesmo Estado.
Este serviço é aplicado, obrigatoriamente, às empresas privadas e públicas, aos órgãos públicos da administração direta e indireta e aos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT.
Portanto, o SESMT é dimensionado de acordo com o grau de risco do empreendimento e o número de trabalhadores registrados. Confira o item 4.2 da NR 4:
O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04 da República Federativa do Brasil.
Estão entre eles - os enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e médico do trabalho.
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).
Um dos principais responsáveis por acompanhar as atividades e exigências relacionadas à proteção da saúde e da integridade dos trabalhadores é a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores.
De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado. Sendo assim a soma de efetivos e suplentes será 10. Nesse caso a CIPA será composta por 10×2, totalizando 20 membros.
Acidente de trabalho típico é o que ocorre na execução do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Uma das principais consequências do acidente de trabalho para as empresas é o ajuizamento das ações trabalhistas pelos empregados ou por seus parentes e dependentes, com a finalidade de receber os direitos não cumpridos pelo empregador – como a estabilidade provisória e o ressarcimento de danos.