Em um dos julgados, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no ano de 2018, diz que “o locatário não tem obrigação de efetuar pintura nova ao entregar o imóvel locado, se o desgaste decorreu da ação do tempo (art. 23, inc. III da Lei 8.
Além do condomínio e do IPTU, podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento.
É o proprietário do imóvel quem paga por qualquer despesa com reforma ou reparo na estrutura do imóvel, como pintura de fachada, ampliações, iluminação e instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de telefonia, de esporte e de lazer.
Não é possível deduzir as despesas pagas a título de aluguel, mas o locatário é obrigado a informar o pagamento na ficha Pagamentos Efetuados, linha 70. A falta da informação pode acarretar multa de 20% sobre o valor não informado.
Bom, a primeira coisa a se esclarecer é que de forma comum, o inquilino é quem deve pagar pela limpeza de fossas, assim como o desentupimento de vasos sanitários.