As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
Este artigo busca explicar aspectos das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e como a jurisprudência buscou auxiliar na definição de suas características.
A CIDE-Tecnologia tem como objetivo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, ou melhor, servir de instrumento para a União atuar, no domínio econômico, com esse objetivo. A CIDE-Tecnologia foi instituída – com base na competência tributária outorgada pelo art. 149 da Constituição Federal – pela Lei n.
Alíquota aplicável às contribuições de CIDE-Royalties é de 10%, e seu recolhimento é realizado através de DARF, com o código 8741. Lembrando que o DARF é emitido no site da RFB – Receita Federal do Brasil.
E temos também a Contribuição SEBRAE – lei 8.029/90. Ela configura-se como uma contribuição parafiscal por ter sido instituída pelos Sistema S, mas também é considerada por alguns especialistas como uma CIDE, cujo entendimento tem sede em jurisprudência.
Há também a Contribuição ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), de finalidade específica de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais. A arrecadação será destinada a programas e projetos vinculados à reforma agrária (e atividades complementares).
A CIDE foi criada e regulamentada em legislação específica. Para os casos de necessidade de informações detalhadas sobre os procedimentos de arrecadação, uma das fontes recomendadas é o sítio eletrônico da Receita Federal.
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O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
A alíquota sobre a CIDE – Remessa ao Exterior – é de 10% (dez por cento). Esse percentual incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados e pessoas jurídicas no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A teoria econômica, nesse período, vê o estado como o ente capaz e responsável por reduzir desigualdades sociais, por atrair investimentos, ou mesmo investir o próprio recurso público onde o investimento privado não consegue ou não quer chegar. Da mesma forma, o estado é visto também como o agente que pode estabilizar a economia, assolada por crises cíclicas, típicas de seu funcionamento.
A industrialização inegavelmente trouxe desenvolvimento ao país. Este movimento no Brasil começou com as indústrias de base e infraestrutura, como a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Vale do Rio Doce e a Petrobrás. Ao longo do pós guerra esse movimento de industrialização induzido pelo estado trouxe outros agentes privados e outros investimentos na atividade produtiva, seja de capital nacional ou estrangeiro.
A principal importância das CIDEs na economia é sua atuação direta no desenvolvimento. De acordo com o especialista em economia Sandro Maskio, professor do Observatório Econômico da Universidade Metodista de São Paulo, a CIDE é “emblemática e começou pequena e, aos poucos, a base de arrecadação sendo ampliada. Isso foi feito para consertar problemas de arrecadação do governo e cada uma foi criada em algum momento em que se tinha uma crise fiscal” (como disse na reportagem do O Especialista).
As contribuições da CIDE-Royalties devem ser recolhidas até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês que ocorreu o fato gerador, conforme previsto na Lei 10.168/2000, art. 2, §§ 4º e 5º.
A despeito da AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), de acordo com a lei n. 10.893/2004 ele é um adicional cobrado sobre o frete em determinadas navegações na entrada do porto de descarga, para fomentar a Marinha Mercante em atividade comercial.
Afinal, se estamos falando de um tema que, para além de dúvidas e questionamentos pontuais e práticos para o dia a dia do contador e empresário, gera também implicações e questões no dia a dia do mercado e da sociedade como um todo. Então vale o acompanhamento atento de toda a questão desse tema.
Contudo é necessário o acompanhamento de sua distribuição para os municípios e estados, a fim de mensurar os índices de participação. Para trazermos um exemplo relativo aos percentuais de distribuição, podemos analisar a CIDE- Combustível.
Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
E para realizar estas atividades são instituídas as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), que possuem eminentemente um caráter extrafiscal – característica que prima não pela arrecadação ou fiscalização, mas principalmente como ferramentas de planejamento, corrigindo distorções e abusos de determinados segmentos da economia, de forma a equilibrar as relações de poder econômico, ou mesmo induzindo condições para um melhor desenvolvimento de um setor específico.
Cide (Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico); PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Da moderna teoria econômica vem o conceito de 3 funções interventivas do estado na sociedade: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora. A função alocativa do estado trata de prover os bens que a iniciativa privada não forneceu ao mercado. A distributiva, de distribuir os recursos estatais de forma a diminuir a desigualdade social. E a estabilizadora, de manter a estabilidade econômica ao longo de crises econômicas.
Para regulamentar a partilha dos recursos com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a legislação foi complementada e foi determinando que os Estados e o Distrito Federal receberão da União 29% do total dos recursos arrecadados com a CIDE a serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes,