É noção intuitiva que, depois da vida, a liberdade é o bem mais importante do indivíduo. A liberdade do corpo, templo da alma, desde há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual, de uma forma ou de outra, sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades ditas civilizadas.
A autoridade coatora poderá ser uma autoridade pública (e.g. juiz, delegado, etc) ou particular (e.g. hospital não libera o paciente enquanto não pagar débito).
Nessa hipótese, o advogado atua não só como representante da parte, mas também como garantidor de direitos fundamentais.
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
Há hipóteses em que uma ação não será ilegal, mas, dadas as circunstâncias, ela não atende ao interesse público. E desse modo, a autoridade faz-se valer do seu cargo para atender um interesse particular e para coagir o particular.
Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento.
Entretanto, talvez como reflexo de tantos anos de repressão e arbitrariedades, no afã de superproteger o cidadão, o cabimento do Habeas Corpus foi sendo, paulatinamente, ampliado pela jurisprudência para salvaguardar direitos, os quais só indireta ou remotamente refletem na liberdade de locomoção do paciente.
Como se infere desse breve histórico, o Habeas Corpus surgiu e se desenvolveu para proteger o direito de liberdade de ir, vir e permanecer do cidadão contra abusos e arbitrariedades do Estado. É comumente referido pelos jurisconsultos como “remédio heroico”.
No Brasil, com a redemocratização do país depois de mais de 20 anos de ditadura militar, a Constituição Cidadã, como ficou conhecida a de 1988, foi alicerce fundamental para apoiar as decisões judiciais, a fim de resgatar o respeito ao devido processo legal, consagrando o Estado Democrático de Direito.
Por fim, de acordo com o art. 650, § 1º, do CPP, "não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal".
Outrossim, para não deixar desprotegidos direitos outros, inovou o Legislador constituinte ao instituir no artigo 113, inciso 33, nova ação: “Dar-se-á Mandado de Segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do Habeas Corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
Para explicar melhor, tomemos, por exemplo, um réu ou investigado preso sem as devidas provas de condições permissivas para a prisão preventiva. Neste caso, enquanto o réu ou investigado estiver preso, considera-se haver uma violação contínua ao seu direito de livre locomoção, ilegal se não preenchidos os pressupostos da prisão preventiva (modalidade de prisão autorizada antes da sentença transitada em julgado).
Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias.
Os defensores, repita-se, mesmo sem risco iminente de prisão do paciente, com arrimo na jurisprudência das Cortes Superiores, podem se valer do Habeas Corpus para impugnar a instauração de inquérito, o chamamento de investigado para prestar depoimento perante a autoridade policial, o recebimento de denúncia pelo juiz, o indeferimento ou deferimento de alguma medida durante a instrução do processo, a realização de ato dessa ou daquela forma, a sentença penal condenatória, a dosimetria da pena, o acórdão do respectivo tribunal, e a todo e qualquer ato processual que se realize, em qualquer grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da condenação. E não é só! Mesmo depois de passado em julgado a sentença penal condenatória, é possível a impetração para atacar algum aspecto da condenação que dispense dilação probatória.
Há, nessa mesma esteira, decisões monocráticas proferidas pelos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC, publicado no DJe de 27/08/2012, e do HC 114.924/RJ, publicado no DJe de 27/08/2012, as quais negaram seguimento aos Habeas Corpus.
Cumpre observar, como bem anotou o ministro Marco Aurélio, que os tribunais superiores, nas últimas décadas, passaram a admitir o Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário, ficando este relegado pelos defensores. E as razões são óbvias: a impetração originária substitutiva não tem prazo, segue direto ao relator, pelo que se viabiliza o pedido de liminar, com trâmite segundo a conveniência e oportunidade do impetrante. A norma constitucional, assim, vira letra morta.
Também não cabe habeas corpus direcionado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.
De acordo com o art. 105, I, "c" da CF, o "habeas corpus" deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça quando o paciente for Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de contas do Município ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.
O STF também terá competência originária "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (art. 102, I, "i" da CF).
Etimologicamente a expressão latina 'habeas corpus' deriva dos vocábulos habeas (de habeo – ter, tomar, andar com) e corpus (corpo), os quais, literalmente, significam 'tenha o corpo' ou 'ande com o corpo'; ou seja, que se tome a pessoa presa e apresente-a ao juiz para ser julgada.
72, § 22, da Constituição de 1891 que dizia, “dar-se-á habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. ... Essa tese, que ficou conhecida como a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, encontrou em Ruy Barbosa ardoroso de- fensor.
O objeto do habeas corpus é o direito sobre o qual recai a prestação jurisdicional, que o direito de locomoção do indivíduo. ... Para qualquer outro direito líquido e certo que não seja a liberdade de locomoção, cabível é a impetração de mandado de segurança, e não habeas corpus (artigo 5º, LXIX, da CRFB).
São dois os tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório ou repressivo. No caso da iminente ameaça a direito, o Habeas Corpus é chamado de preventivo; quando o indivíduo já se encontra detido, o habeas corpus é classificado de liberatório.
Coator: designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento; Detentor: designa a pessoa que detém o paciente. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não a capacidade postulatória (capacidade de peticionar em juízo - advogado).