– Teoria mista ou da ubiquidade: esta teoria considera como tempo do crime tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o momento do resultado. De acordo com o artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
O Direito Penal Brasileiro discorre sobre 3 teorias com a especial finalidade de apontar o tempo e o lugar do crime, sejam elas, a teoria da atividade, a teoria do resultado e a teoria da ubiquidade ou mista.
Assim, Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal 2010, "Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ... Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo".
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
O qual distingue sociedade irregular de sociedade "de fato", o referido autor, classifica como sendo sociedade irregular, aquela que tenha ato constitutivo escrito, embora não o tenha registrado; já a sociedade "de fato" é descrita como sendo aquela que se quer possua ato constitutivo escrito.
A principal diferença, segundo o Código Civil brasileiro, entre as pessoas jurídicas regulares e as irregulares ou de fato, decorre do fato de que aquelas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros, ao passo que estas (irregulares ou de fato) sequer possuem personalidade jurídica.
28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”
A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus administradores ou sócios, evitando o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrada por estes.
A desconsideração da personalidade jurídica é abundantemente debatida na doutrina e jurisprudência, por ser um instituto de grande importância para o ordenamento jurídico, visto que possibilita a inibição de fraudes e contribui para o aprimoramento do uso da pessoa jurídica.
Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica. Nada mais comum na Justiça hodierna que a expressão “ganha, mas não leva”.