até 15 dias
Como cadastrar o afastamento
Como registrar licença maternidade no eSocial doméstico
A estabilidade no emprego é um direito concedido a toda empregada doméstica gestante e adotante. Isso significa que, durante a gravidez da empregada doméstica, ela não pode ser demitida, inclusive 150 dia após o parto.
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
10 meses
Como se dá a demissão de empregadas grávidas por justa causa A legislação é clara quando define no artigo 391-A, da CLT, que gozam de estabilidade de emprego as empregadas grávidas, quando se fala em dispensa sem justa causa a partir da confirmação da gravidez até o prazo de cinco meses após a realização do parto.
De acordo com as leis trabalhistas brasileiras, o período de estabilidade da mulher grávida, começa da data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, isso significa que, dentro deste tempo, a mulher não pode ser demitida pelo empregador.
Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Sim, no momento em que são reintegradas ao emprego, as empregadas devem devolver os valores rescisórios recebidos, porque, afinal, são valores pagos indevidamente, ao passo que o empregador deve efetuar o pagamento dos salários relativos ao período em que a funcionária esteve afastada.
De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração.
Nenhuma anotação desabonadora deve ser realizada na Carteira de Trabalho do empregado. Assim, não deve haver referência à reintegração, gestação ou reclamatória trabalhista, por exemplo. Não deve ser utilizado corretivo, Carimbo “Anulado” ou “Cancelado” na Carteira de Trabalho do empregado.
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo.