Na exposição de motivos do Código Civil, Miguel Reale explica a toda a sociedade que era necessidade imperiosa atualizar o Código então vigente não só para superar os "pressupostos individualistas que condicionaram a sua elaboração, mas também para dotá-lo de institutos novos, reclamados pela sociedade atual".
Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Quer dizer que o direito tem que cuidar do que acontece na sociedade enquanto envolva o ser humano como protagonista, ser individualizado, sujeito concreto e não um ser abstrato. O Direito tem que ser concreto para atingir os casos concretos, por isso o nome do princípio de concretude ou concretitude.
Enquanto a norma geral do Código Civil determina que a oferta ao público, quando apresenta os requisitos essenciais do contrato, é obrigatória ao ofertante (art. 429), salvo ressalva do proponente ou o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos, a Convenção UNCITRAL, em seu art.