Jurisprudência é o conjunto de acórdãos (decisões judicias), englobada de um todo (prevalece à ideia de um conjunto com diversas causas julgadas). Enquanto Súmula é o resultado decorrente do conjunto de decisões judiciais, sendo assim, uma parte haurida da jurisprudência.
O ato judicial que põe fim à execução pela satisfação da obrigação constitui decisão terminativa, desafiando o recurso de apelação (art. 794, I, do CPC).
A decisão definitiva é o contrário: ele adentra-se no mérito e o resolve. Então, a diferença é: a terminativa e a definitiva põem fim ao processo, enquanto a interlocutória não. A definitiva resolve o mérito e a terminativa não resolve o mérito. Se põe fim ao processo, é sentença.
Quando a sentença atinge apenas a relação processual, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, temos o que se denomina sentença terminativa. Terminativa porque não adentra o mérito do litígio, apenas inadmite a ação (art. 485, CPC/2015).
De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
de mérito, isto é, uma sentença que resolve o mérito da questão apresentada em Juízo. não resolutiva do mérito. a uma sentença resolutiva de mérito que, se transitada em julgado, somente seria impugnável por Ação Rescisória e não mais por Ação Anulatória.