As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
São exemplos de sociedades personificadas disciplinadas pelo Código Civil de 2002: Sociedade em Comandita Simples e Sociedade em Nome Coletivo Sociedade Anônima e Sociedade em Comum.
CONCEITO DE SOCIEDADE: Constitui-se quando duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 do Novo Código Civil).
A sociedade unipessoal nada mais é que uma modalidade de empresa individual, em que o profissional opera como único sócio, responsável por todas as quotas do capital da organização.
Com a edição da lei a legislação brasileira passou a contemplar uma nova modalidade societária específica para advogados, denominada "Sociedade Unipessoal de Advocacia". Tal sociedade, como o próprio nome sugere, é individual, de maneira que a pessoa jurídica é constituída por um único advogado.
O empresário individual, conhecido como firma individual, é o empresário que exerce em nome próprio uma atividade empresarial como titular do negócio.
Sociedade Limitada Unipessoal, ou apenas SLU, é uma natureza jurídica na qual não é preciso ter sócios. O patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, e também não há exigência de valor mínimo para compor o Capital Social.
Vale ressaltar que qualquer pessoa que não tenha outra empresa individual pode abrir uma Sociedade Limitada Unipessoal.
Sociedade Limitada: empresa formada por 2 ou mais sócios. Possui responsabilidade limitada. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): similar a Sociedade Limitada. Porém, nessa Natureza Jurídica não há a necessidade de sócios.
Passo a passo para migrar de MEI para ME
É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio remanescente for pessoa jurídica. A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de constituição.