São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da ...
São eles: o princípio da cartularidade; o princípio da literalidade; e o princípio da autonomia das obrigações cambiais. ... Princípio da cartularidade. Conforme definição de Vivante, o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito de crédito.
São três os princípios norteadores denominados cartularidade, literalidade e autonomia. Esta flexibilização da cartularidade permite a execução do título sem que o credor seja o responsável por sua apresentação. Trata-se de um avanço legal a fim de facilitar a concretização do exercício literal do título de crédito.
O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito, chamado aqui de endossante, transfira (transferência de título à ordem) seus direitos a outra pessoa, que aqui será chamado de endossatário.
O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM. A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. ... É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.
é nulo o endosso parcial. ... o endosso deve indicar o endossatário. não é permitido ao endossante vedar novo endosso.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Os títulos de crédito nominativos ou são “à ordem” ou “não à ordem”. Os nominativos com a cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.