A Lei 8.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
Lesão aos cofres públicos. A lesão aos cofres públicos pressupõe efetivo dano ao Erário. Já a conduta de dilapidar o patrimônio nacional, por sua vez, confunde-se com o desperdício, a má conservação e o extravio do patrimônio público permanente.
Insubordinação grave em serviço. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro. Aplicação irregular de dinheiros públicos. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
A exoneração é o desligamento do servidor. Ela pode ocorrer a pedido do servidor público que não pretende mais trabalhar naquele cargo da Administração, ou por iniciativa da Administração. “A diferença é que exoneração não é uma punição.
Vamos a elas: