3. Etapas do plano de manejo
A seguir são descritos os passos para elaboração de um plano de manejo florestal:
para as unidades de manejo florestal (UMF) II e III, que possuem com cerca de 130 mil e 60 mil hectares, respectivamente. O preço mínimo do metro cúbico proposto pelo edital de concessão foi de R$ 16,38.
A Lei Nº 9.
O Inventário Florestal Nacional (IFN) é um dos principais levantamentos realizados pelo governo federal para produzir informações sobre os recursos florestais brasileiros.
Comumente, os profissionais requisitados para um inventário florestal são os engenheiros florestais, mas há casos específicos em que Engenheiros Agrônomos e Biólogos também podem fazê-lo, conforme as informações constantes AQUI e AQUI, respectivamente.
O censo florestal é um inventário de todas as árvores de valor comercial existentes em uma área de exploração anual. ... Divisão da área de manejo em talhões intercalados.
d) Com os diâmetros à altura do peito (DAP), pode-se calcular a área basal do povoamento, pelo somatório das áreas seccionais das árvores, de acordo com a expressão abaixo: A área basal é um importante parâmetro da densidade do povoamento.
É um tipo de régua com dois braços, de forma que um seja fixo e o outro se desloque de um lado para o outro. Para medir o diâmetro corretamente, a suta deve estar posicionada perpendicularmente ao eixo do fuste da árvore.
Resposta. Para resolver essa questão, é preciso usar semelhança de triângulos. É possível perceber que o triângulo ABC e o triângulo ADE possuem um ângulo em comum, o ângulo A. Sabendo disso, é possível separar os triângulos, como na imagem (sendo X a largura do lago).
Para calcular a largura de um lago, um agrimensor prendeu estacas nos pontos A e B em cada lado do lago, prendeu cordas nessas estacas e juntou as pontas no ponto C, como se vê na figura. Usando instrumentos adequados, conseguiu prender estacas nos pontos D e E, de modo que AB fosse paralelo a DE.
- A largura das ruas ou estradas deverá ser de no mínimo 10 metros, sendo 7 metros de pista e 3 metros para os passeios ou acostamentos.
Art. 8º- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: a) No mínimo de 20 metros para estrada principal; b) No mínimo de 17 metros para estrada secundária; c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal. Art.