Requisitos do erro O art. 138 do Código Civil estabelece que o erro, para dar ensejo à anulação do negócio jurídico, há de ser substancial, ou seja, essencial. Além da essencialidade do erro, deverá haver a sua cognoscibilidade pela outra parte, perfilhando o Código Civil, neste particular, a teoria da confiança.
- Requisitos:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. ... São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
· Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia.
Erro, em direito, é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É importante ressaltar que, no erro, o indivíduo engana-se sozinho. ... Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico.
A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. O conceito é emprestado da ciência processual.
Negócio Jurídico pode ser definido como um ato ou uma pluralidade de atos que esse relacionam entre si, com finalidade negocial, praticados espontaneamente por uma ou mais pessoas com a intenção de satisfazer seus interesses, tendo como fim a produção de efeitos jurídicos com a finalidade a aquisição, modificação ou ...
O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, são elementos essenciais, que tornam possível a existência dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade, o objeto e a forma. A esses elementos essenciais devemos incluir a causa. Por sua vez, são elementos acidentais: condição, termo e encargo ou modo.
Enunciado FPPC nº 403. A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A negociação atípica somente pode realizar-se em causas que admitam solução por autocomposição. Trata-se de requisito objetivo expresso previsto no caput do art. 190 do CPC/2015.
As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação. Enunciado 115. O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
Os negócios jurídicos processuais podem ser divididos em típicos e atípicos. O NJP típico é aquele previsto em lei, estando nela regulado, do qual o esforço das partes na sua regulação é dispensável, pois esta já está regulada em lei. ... Desta forma, quando houver detalhamento legal, o negócio jurídico é atípico.
190). A ideia é simples: e.g. sabendo as partes contratantes que a parte obrigada apenas possui um bem, o qual seria em tese impenhorável, acordam que, para que o negócio jurídico seja viável, deverá esta renunciar ao beneficio legal, caso venha a ser executada judicialmente pela obrigação.
A impossibilidade de as partes convencionarem sobre as posições jurídicas do juiz também é reconhecido como limite aos negócios jurídicos processuais. Os poderes do juiz são mantidos, entre eles o de controlar, fundamentadamente, a validade das convenções processuais firmadas pelas partes.