A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.
A incorporação de empresas é quando uma determinada instituição adquire, de uma só vez, toda a operação de outra empresa, incluindo os bens, ativos, tecnologias e profissionais especializados, fazendo a empresa incorporada deixar de existir. Com isso, todas as obrigações trabalhistas também são transferidas.
A operação de incorporação empresarial pode ser resumida como o ato pelo qual uma empresa já existente absorve outra, visando ao aumento de seu patrimônio, à tecnologia, ao pessoal especializado, entre outras muitas razões como já observava Valverde (1953, p. 791):
Caracteriza o início da incorporação, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que ...
Consolidar equivale à confusão, ou reunião na mesma pessoa, das duas qualidades do usufrutuário e nu-proprietário. A propriedade retorna à sua plenitude. O que deve ser alertado é que a transferência terá que ser do direito real do usufruto, e não de seu exercício como diz o citado art. 1.
A 2ª Turma do STJ entendeu que incide o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência dos municípios, sobre a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia de contratos de alienação fiduciária após sua inadimplência pelo devedor fiduciante.
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