Flagrante próprio ou real: é aquele em que o agente é surpreendido no instante em que está praticando a infração ou, então, quando acaba de cometê-la. Flagrante impróprio ou quase flagrante: ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Tipos de flagrante:
A terceira espécie denomina-se flagrante próprio, propriamente dito, verdadeiro, perfeito ou real, e tem sua previsão legal no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Está em situação de flagrante verdadeiro aquele que é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la.
Mas o que é considerado flagrante delito? O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal.