Publicado em 08/2015 . Elaborado em 10/2010 . O sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima, mediante grave ameaça, e mantém com ela tanto conjunção carnal como coito anal.
Pode se entender por crime único o indivíduo, que por meio de uma ou várias condutas, prática contra mesma vítima e no mesmo contexto fático um único delito.
O Código Penal prevê três modalidades de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
A parte final do art. 70 define o concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.
Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
O concurso formal se divide em:
A regra é que no concurso formal seja aplicada uma fração (de 1/6 a 1/2) à pena de um dos crimes, sendo que a fração corresponderá à quantidade de infrações praticadas. Se 02 crimes, 1/6; se 03, 1/5, se 04, 1/4, se 05, 1/3, se 06 ou mais, 1/2.
Para realizar a consulta, basta entrar na página principal do site do TJDFT, ir até o título Execuções Penais (à esquerda) e escolher a opção “extrato de execução de pena”, no menu. No campo argumento de pesquisa, é preciso escrever o nome completo do apenado e clicar OK.
Para efeitos de cálculo, deve-se sempre considerar o valor mínimo da causa de diminuição (REGRA GERAL). Exemplos de causas de diminuição: De um a dois terços: deve-se escolher o percentual de um terço. De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um sexto.
A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. ... É, comum, a Comutação ser concedida quando a pessoa já tiver cumprido ¼ da pena, se primária, ou 1/3, se reincidente, ademais, a comutação sempre é condicionada ao bom comportamento do sentenciado nos últimos 12 meses.
Dessa maneira, comutação de pena refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais leve. Um exemplo de substituição é da privativa de liberdade que pode ser alterada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve em relação a primeira.
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução. II - por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena.
Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve. A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
O indulto é concedido pelo presidente da República, por meio de "Decreto Presidencial", que pode ser pleno, quando extingue totalmente a pena - "Indulto", ou parcial quando reduz a pena a ser cumprida, a chamada "Comutação" da pena.
A comutação de circuitos, em redes de telecomunicações, é um tipo de alocação de recursos para transferência de informação que se caracteriza pela utilização permanente destes recursos durante toda a transmissão.
Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP.
É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento ...
A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe: ... Portanto, a detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado.
A remissão se dá quando o condenado trabalha ou estuda, o que gera a diminuição do seu tempo de pena. ... A detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc).
Dessa forma, atualmente, há dois momentos para que a detração penal seja apreciada: na sentença e na execução penal. Ocorre que a previsão do art. 387, §2º, do CPP, é tímida, porque antecipa a análise da detração somente para que, na sentença, o Juiz defina o regime inicial.
Acerca da “detração”, é correto o que se afirma na alternativa: a) A cada três dias trabalhados no sistema prisional, computam-se, além desses três dias de pena cumprida, mais um, para o preso que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.