(C) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi” (Mezger, 1930): Cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito.
Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico.
O injusto penal nada mais é do que a junção do fato típico com a ilicitude, porque a medida que o tipo penal descreve uma conduta proibida, a ilicitude é a contradição desta conduta com o ordenamento jurídico, conforme Juarez Tavares (2000, apud LOPES 2012, p.
Por outra via, injusto típico ou injusto penal, refere-se a uma conduta típica e ilícita, porém averiguada em substrato distinto e não fundido num mesmo plano, como o tipo total de injusto. Primeiro analisa se o fato é típico, para somente depois verificar se da mesma forma é antijurídico.
São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito. Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.