É aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Ex.: uma pessoa cede uma arma para o agente matar a vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia.
A teoria dualista Para os dualistas, o direito interno e o direito internacional são sistemas totalmente distintos, ou seja, não há uma relação entre um direito e outro, pois cada um é independente de modo que não há interferência.
Concurso formal. Consoante art. 70 do Código Penal, haverá concurso formal quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”. Desta feita, há conduta única,7 mas multiplicidade de resultados (dois ou mais crimes).
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um ...
Há duas espécies de crimes continuados: os comuns (art. 71 do Código Penal) e os específicos (o parágrafo único daquele artigo). Os comuns são aqueles que não envolvem violência ou grave ameaça. Nesse caso, a pena aplicada ao crime mais grave aumenta entre 1/6 e 2/3.
É no artigo 71 do Código Penal que está a definição do que vem a ser crime continuado: ... Necessidade de que os crimes posteriores, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.