O desforço imediato consiste no imediato emprego moderado de meios necessários a manutenção ou a retomada da posse turbada ou esbulhada por outrem. Para tanto, poderá o possuidor valer-se da força física, desde que na exata medida das necessidades do momento.
O possuidor poderá reaver ou proteger a sua posse mediante o uso da força (o chamado desforço possessório , modalidade de autotutela permitida no art. ... 560, CPC), modalidade de ação possessória voltada a recuperar a posse esbulhada.
A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. ... O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse.
O "desforço pessoal" aparentemente é a auto-defesa. Ou seja, é a forma de alguém se defender de algum tipo de violação. Como exemplo veja o § 1o do Art. 1.
– Ação publiciana: visa à proteção da posse daquele que adquiriu o bem por usucapião. Trata-se de retomada de posse, mas com fundamento na propriedade alcançada pela usucapião. – Embargos de terceiro: é cabível contra atos de constrição judicial, como a penhora, o arresto, o sequestro e a busca e apreensão.
São dois os requisitos para a concessão da liminar. Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
Destarte, as liminares das ações possessórias e do mandado de segurança, NÃO, podem ser classificadas como tutela provisória na modalidade antecipada, e sim como procedimentos especiais, cujo o qual, a lei já prevê a liminar com regras, requisitos, e ritos próprios. ... 1º da Lei .
- A concessão de liminar somente será medida impositiva quando comprovada a posse, a turbação ou o esbulho, e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória - Presentes os requisitos da liminar, imperioso o seu deferimento.
560 do Novo CPC – manutenção e reintegração de posse em turbação e esbulho. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.