Invalida a cláusula testamentária, as condições fisicamente impossíveis, se forem suspensivas, pois se o autor da herança desejasse que o beneficiário recebesse a herança, não teria imposto uma condição impossível.
Só se considera testamento o negócio jurídico que for celebrado sob uma das formas indicadas na lei, conforme afirma Carlos Roberto Gonçalves com base no princípio da tipicidade[4]. Os testamentos ordinários são de livre escolha de quem dispõe, desde que seja capaz e tenha legitimação exigida para a respectiva forma.
“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1.
O testamento tem prazo de validade? Não. Havendo o testamento, este deve ser aberto e registrado, através de procedimento judicial, antes da abertura do inventário dos bens, e deve ser cumprido.
Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal. Nesses casos é possível a anulação, sendo necessário fazer o pedido em juízo e comprovar as irregularidades.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º Se escrito no próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido ou assinado na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
O testamenteiro não é nem herdeiro, nem legatário, não podendo receber bens da herança. ... Quem tem débito com o testador, estiver litigando com os herdeiros ou for inimigo do testador ou seus sucessores, não poderá ser testamenteiro, conforme dispõe o artigo 1.
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. ... Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.
Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica. 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
A lei trás uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo: o cônjuge, ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse dos bens; qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens; o herdeiro menor representado; o testamenteiro, o cessionário, o legatário, o inventariante judicial, qualquer ...
Não pode ser testemunha testamentária: o surdo; o cego; o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros (art. ... A leitura em voz alta pode ser feita pelo testador ou pelo oficial, sempre e inteiramente na presença das testemunhas.
É assim que o artigo 1845 do Código Civil 2002, repetindo o conteúdo do Código Civil 1916, que por sua vez advinha do sistema originário da codificação, chegou até nós: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge”.
1. Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.
Os herdeiros legítimos são os que fazem parte da sucessão patrimonial do falecido legalmente. Eles são os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), além dos herdeiros facultativos.
Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido, através de testamento, feito pelo testador. Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que consiste em uma coisa certa, um “corpus” certo e determinado, deixado a alguém.
No Brasil, o cônjuge e os descendentes (filhos) são os herdeiros naturais. Se não houver filhos, mas netos, eles também herdam a parte que caberia a seus pais. Se não houver descendentes, herdam o cônjuge e os ascendentes (pais). No caso de não haver pais, mas avôs, esses herdam a parte que caberia aos pais.
Art 1.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. ... Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
Sucessão legítima Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
Os primeiros na ordem sucessória são os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge.
Se não houver testamento, ou o testamento não for válido, segue-se a ordem hereditária normal: Primeiro deixa-se para o cônjuge e descendentes do morto. Se não houver, descendentes, os bens ficarão para o cônjuge e os ascendentes do morto. Se não houver ascendentes, o cônjuge fica com tudo.
A lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários. São eles os descendentes, o cônjuge e os ascendentes. Se não existirem herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.
O que irá definir se a herança do filho solteiro falecido irá para os pais – ou demais ascendentes em caso de morte dos primeiros – é o fato do filho ter filhos. Caso não tenha, os pais vivos são os herdeiros. Os irmãos somente são herdeiros caso todos os ascendentes tenham falecido antes do irmão.
Se uma pessoa morre sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido entre os herdeiros de acordo com a ordem da vocação hereditária, isto é, a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros na ordem sucessória são os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e o cônjuge do falecido.
Diz o artigo 1.