Um cargo de confiança diz respeito aos gerentes e diretores executivos que executam um trabalho de grande importância e autonomia sem a necessidade do controle de jornada. Trabalhadores que exercem cargos de confiança possuem direitos trabalhistas diferentes dos direitos de colaboradores comuns.
Cargos em Comissão X Função de Confiança Os cargos em comissão e as funções de confiança vão se relacionar exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que são exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos.
Um cargo comissionado é, de forma geral, aquele que deve ser ocupado de forma transitória por agentes e empregados públicos nomeados por uma autoridade competente. ... Assim, o cargo comissionado pode ser ocupado por trabalhadores que já integrem um quadro de trabalho na Administração Pública ou não./span>
No cargo de Cargo Comissionado se inicia ganhando R$ 1.
Benefícios trabalhistas obrigatórios Por serem regidos pela CLT, servidores comissionados têm direito ao pagamento de salário compatível com as suas atribuições, férias remuneradas, 13° salário e, em caso de exoneração, remunerações proporcionais referente ao 13° e as férias acumuladas no período./span>
37, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos de provimento em comissão são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou. Consoante dispõe o §13, do art. 40, da Constituição Federal, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social./span>
Do dispositivo Constitucional, portanto, conclui-se ser possível acumulação de cargos sendo:
Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
CONCLUSÃO. a) Qualquer que seja a pena aplicada na sentença penal condenatória, a qualquer funcionário público, ele perderá automaticamente o cargo, nos crimes de Tortura (art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.