Em primeiro lugar, vamos definir o que é hora extra. Em resumo, é toda hora excedente que o colaborador trabalha além da sua jornada de trabalho normal. Segundo as regras da CLT, a jornada de trabalho não pode exceder a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Quando a escala do colaborador é de jornada diurna e durante os dias da semana ou no sábado, sua hora extra deve ter remuneração de 50% acima da hora normal. Ou seja, o valor da hora extra é igual à soma da hora comum + 50% desse valor. Depois disso, basta multiplicar pelo número de horas adicionais realizadas.
Como o adicional de hora extra é de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5. Assim, para esse trabalhador do exemplo, o valor da hora extra será de R$ 10,22.
100%
Para esse cálculo é preciso somar as horas extras do período trabalhado, considerando sempre as proporcionalidades. Em seguida, divida essa soma por 12 (número de meses do ano) ou proporcional. O valor obtido neste cálculo é o valor da média integral a ser paga.
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
Uma alternativa para reduzir as despesas com o pagamento de horas extras é implementar o banco de horas, para que o empregador compense a jornada extraordinária com folgas. As regras sobre o tema também foram alteradas pela reforma trabalhista, trazendo mais flexibilidade para as partes.
Segundo o art. 62, inciso I, da CLT, “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT, que estabelece regras acerca da duração da jornada de trabalho.
A CLT deixa claro, no artigo 59, que a compensação pode ser feita, desde que as horas excedidas de um dia sejam diminuídas em um outro momento, dentro do prazo de até um ano.