4) Assédio Moral Vertical Ascendente | TCE-RO. “Assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos.
– Assédio moral ascendente: O assédio moral parte de um ou vários subordinados em relação a alguém que ocupe posição hierárquica superior na empresa (empregador ou não). – Assedio moral horizontal: Neste caso, vítima e assediador encontram-se no mesmo nível hierárquico. Vale dizer, são colegas de trabalho.
O assédio pode provir de um superior hierárquico contra seus subordinados (vertical descendente), pode ser de um subordinado contra o superior hierárquico (vertical ascendente), ou ainda pode ser ato praticado entre colegas do mesmo nível hierárquico (horizontal).
Na prática o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar "apelidos" constrangedores no empregado, são alguns exemplos que ...
"Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
Tipos de assédio moral no trabalho
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. ... De acordo com a magistrada, a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”.
Um comportamento isolado ou eventual não é assédio moral, embora possa produzir dano moral. Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência. Assim, existem atividades inerentes ao contrato de trabalho que devem ser exigidas ao trabalhador.
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas ...
Segundo a emenda, o crime será caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
O trabalhador que suspeitar estar sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deverá procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como os órgãos: Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho.
Se você for celetista: denuncie no Ministério do Trabalho e Emprego (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – Comissão de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação);
Como lidar com assédio moral
É importante que a vítima tente coletar o máximo de provas possíveis para comprovar o assédio. Isso pode ser feito através de e-mails, testemunhas ou mesmo gravações ambientais promovidas pelo empregado através de gravador do telefone celular, por exemplo.
Como e onde a mulher pode denunciar O contato pode ser feito pelo site, por meio do aplicativo Pardal MPT, por telefone ou pessoalmente. Depois disso, ficará a cargo do MPT abrir um processo para averiguar a situação.
Entre elas, 72% foram de assédio sexual na internet. Disque 100: esse é um serviço coordenado pelo Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. Tem funcionamento em tempo integral, 24 horas por dia. As ligações são gratuitas e as denúncias são recebidas anonimamente.
Como denunciar assédio virtual:
O assédio virtual pode ser definido como: "Quando a Internet, telefones celulares ou outros dispositivos são utilizados para enviar textos ou imagens com a intenção de ferir ou constranger outra pessoa." Outros pesquisadores utilizam uma linguagem semelhante para descrever o fenômeno.
Apesar de não ser um crime, o envio de mensagens e fotos indesejadas à vítima, capazes de abalar sua tranquilidade, pode configurar a contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei 3.
Ainda de acordo com o PL, assédio moral é definido como “ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função”. A pena é detenção de um a dois anos e multa. A pena pode ser agravada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos.
O assédio sexual pode ser definido como avanços de carácter sexual, não aceitáveis e não requeridos, favores sexuais ou contactos verbais ou fisicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil. Pode também ser visto como uma forma de violencia contra mulheres ou homens e também como tratamento discriminatório.
O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A).
Já o crime de assédio sexual definido no artigo 216-A do Código Penal, consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EQUIVALE AO NÃO OFERECIMENTO DA DENUNCIA NO PRAZO LEGAL. ASSIM, EM CONFORMIDADE COM O ART. 23 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , PODE A PARTE OFERECER QUEIXA POSTERIORMENTE, DENTRO DO PRAZO. ... NO PRAZO LEGAL, OU REQUERER O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE).
O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).