O saneamento do processo - compreendido como a correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos - deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. Há o dever permanente do juiz de zelar pela regularidade e eficiência do processo - e com ele devem colaborar as partes (art.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
O saneamento e a organização do processo são realizados por meio de uma decisão interlocutória do juiz, que pode ser elaborada de três formas distintas: ... (c) ou oralmente em audiência (e reduzida a termo), com a participação direta do juiz e das partes, no saneamento por cooperação (art. 357, § 3º).
O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo. Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário.