Do ponto de vista da Sociologia, o que define a Constituição de uma nação é menos o documento ou conjunto de normas que dizem como o poder deve ser exercido e mais a maneira como o poder é efetivamente exercido no âmbito dessa sociedade. ...
24). E continua: “A essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, quer dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica”. (SCHMITT, 1932, p.
Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. ... Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
Com efeito, o princípio da força normativa da Constituição reflete a noção de que não basta que a norma legal esteja expressa no texto constitucional, para que seja considerada Lei Fundamental de um Estado, é necessário, antes, que verse sobre os fundamentos da nação e seus respectivos anseios.
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. ... Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
O conjunto de leis constitucionais forma a Constituição relativa. ... – Essa é a concepção política de Constituição. Não é a adotada pela nossa Constituição. No Brasil, hoje, se uma norma estiver na Constituição Federal, não importa do que ela trata.
Os pressupostos da eficácia da Constituição. Ordenação e realidade devem ser consideradas em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento recíproco. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou uma realidade sem qualquer elemento normativo.
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.
A interpretação da Constituição consiste na interpretação de seu próprio texto em relação aos seus princípios e regras, da busca do significado e sentido de suas normas, tendo em vista a harmonização do sistema, bem como à sua aplicação no plano fático.
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em con- creto.
Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da ...