http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Na consulta de sócios ele apresenta os nomes dos sócios e administradores.
Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. Ademais, outros subsistemas jurídicos já aceitam perfeitamente a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica com base numa culpabilidade própria.
Tal fato foi admitido pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, através do artigo 173, §5º, "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições ...
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva, portanto, demanda a existência de conduta humana praticada a título de dolo ou culpa (princípio da culpabilidade). Trata-se da consagrada fórmula: “nullum crimen, nulla poena sine culpa”.
A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa; ela se fundamenta na capacidade que as pessoas jurídicas de direito público têm de impor condutas ao administrado – é o poder administrativo, inerente à Administração dos ...
Muito se tem discutido, recentemente, acerca de crimes societários, ou mais comumente conhecidos como "crimes de colarinho branco", que por sua vez possui como conceito básico a transgressão que o indivíduo pratica de maneira isolada ou coletiva realizando delitos em nome da entidade abstrata, ou seja, o indivíduo age ...
A ação baseia-se que o homem pode prever dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta. Sendo assim, conduta é a ação ou omissão, voluntária e consciente voltada a uma finalidade. A finalidade não explica os crimes culposos. A finalidade pode ser lícita quando o agente atua com dolo.
Teoria Social da Ação Conduta é comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim reprovável. Funcionalismo Moderado (Roxin) Conduta aparece como comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
A teoria do delito ordenou e sistematizou todas as regras jurídicas que condicionam a responsabilidade penal e tem como finalidade básica e principal o estudo dos elementos do conceito de delito.
Por sua vez, o principio da insignificância é aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa).
“Conceito de Infração Bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal.
De qualquer forma, a análise, única e tão somente, do nível de lesão sofrida, para aplicação do princípio da insignificância, deve ser feita quando evidentemente e inquestionavelmente ínfima a lesão, em hipóteses como a subtração de uma bolacha, uma folha de papel, um palito de fósforo, etc.
Mas para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo STF: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada...
Princípio da insignificância penal na teoria do delito Pela teoria do delito, um crime punível deve perseguir, portanto, os três requisitos: ser fato típico; se fato antijurídico; e ser imputável.
O principio da insignificância, ou da bagatela, não está previsto em lei, e a jurisprudência tardou em reconhecer sua legitimidade como critério de interpretação. ... Em 2004 o STF reconhece a insignificância em crime de furto.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.
"Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados.