Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.
2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. ... As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art.
A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.
A lei processual penal estabelece que a acareação poderá ocorrer entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas. Os informantes também podem ser sujeitos da acareação, vez que esse rol é exemplificativo.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP.
Funciona da seguinte maneira: após ser considerada vítima ou testemunha de determinada infração penal, a pessoa assim entendida dirige-se até o Distrito Policial responsável pela investigação do crime; Lá chegando, lhe é disponibilizado um estoque de imagens (geralmente virtuais) de pessoas que já foram anteriormente ...
Nucci conceitua o reconhecimento pessoal como: É o ato formal e solene pelo qual uma pessoa afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa, para fins processuais penais. Cuida-se de um meio de prova (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal.
NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. ... As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório.
VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU COMO AUTOR DO ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA E CONFIRMA A ATUAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO INDIVÍDUO. MENOR QUE CONFESSA A COLABORAÇÃO OSTENSIVA NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.