Hoje, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social.
Para que o trabalhador possa se adaptar ou até mesmo se recuperar da perda, a CLT estabelece no artigo 473 que ele pode deixar de comparecer ao serviço, sem que haja prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos após o falecimento do pai, mãe, avós, filho, neto, cônjuge e irmão.
três dias
Para ficar mais claro: a contagem dos três dias serão os dias 04/09, 05/09 e 06/09 (sexta, sábado e domingo, isso se forem dias corridos) ou será 04/09, 08,09 e 09/09 (sexta-feira, terça-feira e quarta-feira, isso sendo os dias em que ele teria que trabalhar, tendo por base que não trabalha aos sábados e que dia 07/09, ...
Os prazos materiais são contados em dias corridos. Para início de conversa, conforme disposto no art. 224 do CPC de 2015, para que a contagem do prazo em dias seja correta, exclui-se o dia do começo – ora, então não se trata de começo – e inclui-se o dia vencimento.
A lei 8078/90 do CDC, no seu artigo 49 diz: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”... No prazo de 7 dias; a lei não fala se são 7 (sete) dias úteis ou corridos; só mencionou a contar da assinatura.
7 dias