Já nos Danos Morais, como não é possível “desfazer” os danos que uma pessoa sofreu, nem estipular uma quantia em razão disso, o valor da Indenização vai depender muito da análise de cada caso. Mas, em regra, você pode pedir qualquer valor de Indenização, desde R$ 1.
Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil. São eles: A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial.
Para que tenha direito à indenização, o trabalhador deve ter sofrido ao menos uma dessas espécies de dano. Se sofrer vários tipos, será ainda mais provável ter direito às indenizações, desde que preenchidas as demais condições.
No novo CPC essa prática não pode mais. O valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido. É o que dispõe o artigo 292, inciso V, da Lei ... V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Ou seja, primeiro você precisa calcular o valor dos atrasados até o momento do ajuizamento da ação e, depois, somar 12 prestações (prestação anual). O montante final será o valor da causa.
No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o cálculo do salário-de-benefício é feito com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (art. 29, II, da Lei n. 8.
Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
Art. 791-A, §3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Desta forma, o que o legislador quer dizer é que só haverá a condenação em honorários no caso de o pedido ser indeferido.
Pois bem, mas o que é honorários de sucumbência? São honorários pelo qual a parte vencida no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. Tal direito é previsto em lei pelo estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 23, afirmando que "estes pertencem ao advogado".